sexta-feira, 18 de abril de 2014

Das corresponsabilidades assumidas por arquitetos e engenheiros

1 - REGRAS SOBRE RESPONSABILIDADES NO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR


O atual Código Civil em vigor (CCV) foi instituído no Brasil pela Lei 10406, de 10/01/2002, cuja íntegra merece e pode ser consultada gratuitamente emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm.
Embora o CCV no seu LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES apresente o TÍTULO XI - RESPONSABILIDADE CIVIL, constituído pelos artigos 927 a 954, este Título não esgota o tema, pois quase tudo em Direito acaba em responsabilidade, motivo pelo qual o tema continua disperso ao longo de todo o Código, por exemplo nos casos de empreitada, inadimplemento de obrigações, perdas e danos, caso fortuito ou força maior, etc.
Por este motivo apresento a seguir rápidos comentários gerais sobre o tema, transcrevendo apenas alguns artigos que em especial merecem ser destacados com relação ao tema deste post, mas que não dispensam posteriormente a sua leitura integral.
Numa visão bem genérica do tema, o antigo Código Civil de 1917 impunha a aplicação da "teoria subjetiva da culpa" aplicada à responsabilidade civil, traduzida no seu art. 159, que dizia textualmente: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar dire3ito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano"
Essa teoria continua vigorando no CCV, mas que introduziu em muitos casos, a "teoria da responsabilidade objetiva", ou seja, responsabilidade independentemente de culpa, bastando provar o nexo de causalidade entre o fato de origem e o respectivo dano consequente, como pode ser visto no seu art. 927:
Art. 927 do CCV: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Observações importantes:
a) Nas relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) é expressamente citada para os casos de defeitos, conforme consta em seu art. 12. A jurisprudência tem aplicado essa mesma responsabilidade objetiva também para os casos de vícios construtivos descritos no art. 18, embora neste não conste a expressão "independentemente de culpa".
b) Para rever a distinção entre vícios e defeitos no CDC, veja o post [5] deste blog.
A maioria dos doutrinadores considera que o parágrafo único do art. 927 é aplicável a muitos dos casos de responsabilidade dos construtores de edificações. Os artigos 186 e 187 do CCV, acima citados, dizem:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Também merecem destaque especial os seguintes artigos, contendo importantes conceitos genéricos:

"Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dan

2 - RRTs e ARTs
A Lei n. 12.378, de 31/12/2010 que regulamenta o exercício da Arquitetura Urbanismo, criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e simultaneamente o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT nos seguintes artigos:
Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica RRT. 
§ 1º Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT. 
§ 2º O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo. 
Art. 46. O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e da coautoria dos serviços.
Para os engenheiros vinculados ao SISTEMA CONFEA/CREAs continua em vigor a Lei n. 6.496, de 7/12/1977 que instituiu a " Anotação de Responsabilidade Técnica " - ART na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, nos seguintes artigos:
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Assim sendo, ao recolher a RRT ou ART o profissional formaliza sua contratação da respectiva atividade técnica, devendo neles constar sua descrição necessária e suficiente para definir os limites das responsabilidades assumidas pelo contratado e a respectiva e a remuneração.
Este post pretende, através de exemplos, detalhar os limites das respectivas corresponsabilidades assumidas quando na mesma obra atuarem vários profissionais, simultaneamente ou não.

3 - EXEMPLOS DE CASOS
Suponha que inicialmente um arquiteto foi contratado apenas para elaborar os projetos legal e de execução da arquitetura da obra (itens PL-ARQ e PE-ARQ da ABNT NBR13532 e atividades técnicas PL e PE da ABNT NBR13531). Ele ficará responsável APENAS pelos respectivos projetos, não assumindo nenhum encargo referente à respectiva execução, conforme disposto no art. 610 do Código Civil, que diz:
"Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução."
Assim sendo, OUTRO PROFISSIONAL, por exemplo, um engenheiro civil, deverá ser contratado como responsável pela DIREÇÃO GERAL E EXECUÇÃO DA OBRA, exercendo a função de EXECUTANTE da obra, assumindo as respectivas responsabilidades e prerrogativas descritas nos itens 5.6.1 e 5.6.2 da ABNT NBR5671 - INTERVENIENTES EM SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. Este profissional recolherá a ART como responsável legal pela execução da obra, podendo ser auxiliado por outros profissionais, tais como os responsáveis por projetos específicos da obra (cálculo estrutural, projeto das instalações, etc.) ou responsáveis por execuções parciais de determinados serviços (impermeabilização, instalações de ar-condicionado, etc.), que recolherão as respectivas ARTs, todas obrigatoriamente vinculadas à ART do responsável legal pela execução geral da obra.
Cada um desses profissionais auxiliares assumirá perante o EXECUTANTE a responsabilidade pela respectiva parte elaborada ou executada, conforme as respectivas regras de responsabilidade do CCV reproduzidas no item 1 deste post.
Mesmo depois de entregue a obra esses casos de corresponsabilidades continuam a existir, conforme os dois casos abaixo descritos:

CASO 1: O comprador da unidade autônoma contrata um arquiteto/designer para projetar e executar a sua decoração ou paginação, especificando materiais diferentes dos originalmente projetados e executados. Se a nova especificação for a causa de eventuais danos constatados, é este arquiteto/designer que responderá pelos prejuízos, mesmo que não tenha recolhido a respectiva RRT, bastando ao proprietário provar através da proposta apresentada, do contrato assinado, ou até através de testemunhas que foi esse arquiteto/designer que especificou e dirigiu os trabalhos, tendo sido remunerado através dos pagamentos efetuados (cheques, depósitos em conta corrente, etc.)

CASO 2: Em unidade autônoma anteriormente entregue e habitada, o novo comprador resolve fazer uma reforma nessa unidade. Neste caso, a partir do dia 18/04/2014 entram em vigor as novas regras estabelecidas na recentemente publicada ABNT NBR16280:2014 - REFORMA EM EDIFICAÇÕES - SISTEMA DE GESTÃO DE REFORMAS - REQUISITOS. Esta norma impõe a contratação de um profissional responsável pela reforma, que, nos itens afetados ou modificados, assumirá integralmente as respectivas responsabilidades, em substituição ao profissional anteriormente responsável. Em compensação, este último continua responsável pela edificação nas partes não afetadas ou modificadas.

http://blogs.pini.com.br/posts/normas-tecnicas-pericias

Eng. Paulo Grandiski

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